Projeto de Lei Ordinária (Legislativo) nº 2 de 2023

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária (Legislativo)

Ano

2023

Número

2

Data de Apresentação

28/03/2023

Número do Protocolo

4

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

    Projeto de Lei Ordinária (Legislativo)

    Número

    002

    Ano

    2023

    Local de Origem

    Poder Legislativo

    Data

    28/03/2023

    Dados Textuais

    Ementa

    Estabelece prioridade de atendimento no âmbito do território do município de Jucurutu para as pessoas que especifica e dá outras providências.

    Indexação

    Observação

    JUSTIFICATIVA

    Senhores Vereadores

    A Lei Municipal nº 1.021, de 05 de fevereiro de 2021, dispõe sobre a determinação de prioridade de atendimento para determinadas pessoas no âmbito do município de Jucurutu. Não abarca, porém, pessoas com deficiência, pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) e pessoas com transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH). Sendo assim, esta proposição busca ampliar o número de pessoas beneficiadas com a prioridade de atendimento nas esferas pública e privada no território municipal.

    Além disso, o projeto visa a garantir também a prioridade de atendimento aos acompanhantes e atendentes pessoais das pessoas que especifica, haja vista que prestam importante apoio aos beneficiados pela Lei.

    Ainda, busca-se também estabelecer a aplicação de penalidades para quem infringir as normas previstas na Lei. É importante destacar que a Lei Municipal nº 1.021 entrou em vigor em 05 de fevereiro de 2021, porém, antes dela, vigorou a Lei Municipal nº 915, que entrou em vigor em 28 de maio de 2018. Apesar disso, as leis ainda são desrespeitadas, haja vista que se desconhecem os casos em que tanto os entes públicos quanto as entidades privadas estabeleçam a prioridade de atendimento para as pessoas beneficiadas pela Lei. Logo, tem-se, desde a entrada em vigor da Lei nº 915/2018, quase 5 (cinco) anos de desrespeito da legislação. Desse modo, o estabelecimento de repercussões legais para quem descumprir a lei é medida que se impõe.

    Nessas condições, busco o apoio de Vossas Excelências para a aprovação deste importante projeto de Lei.
    Protocolo: 4/2023, Data Protocolo: 28/03/2023 - Horário: 15:04:49