Parecer - PARECER JURÍDICO Nº 026/2023/CMJ/PROCURADORIA de 17/04/2023 por John Maycon Alexandre Vale (Projeto de Lei Ordinária (Executivo) nº 990 de 2023)
Documento Acessório
Tipo
Parecer
Nome
PARECER JURÍDICO Nº 026/2023/CMJ/PROCURADORIA
Data
17/04/2023
Autor
John Maycon Alexandre Vale
Ementa
EMENTA: CONSTITUCIONAL, FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. ORGÃOS PÚBLICOS. CRIAÇÃO QUE PODE OCORRER POR MEIO DE DECRETO OU POR LEI FORMAL, NESTE CASO QUANDO ENVOLVER AUMENTO DE DESPESA. LEI QUE CRIA DIRETAMENTE. ATECNIA LEGISLATIVA DA NORMA QUE PREVÊ AUTORIZAÇÃO DA CÂMARA PARA A SUA CRIAÇÃO. DESNECESSIDADE DE EDIÇÃO DE ATO POSTERIOR PELO PODER EXECUTIVO. Os órgãos públicos são criados por meio de decreto ou por meio de lei formal, neste último caso quando envolver aumento de despesa, nos termos do art. 49, VII, “a”, c/c art. 34, caput e § 1º, III, da Lei Orgânica. Ainda, sua criação ocorre diretamente por Lei no momento de sua entrada em vigor. Logo, implica em atecnia legislativa a lei que prevê autorização da Câmara Municipal para a criação de órgão público, já que desnecessária a edição de ato posterior. CARGOS EM COMISSÃO DE CHEFE DE ARTICULAÇÃO POLÍTICA E DE CHEFE DE SETOR DE CADASTRO. ATRIBUIÇÕES MERAMENTE BUROCRÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE DE PREENCHIMENTO POR SERVIDOR EM COMISSÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. ART. 15, II, DA LEI ORGÂNICA. STF – RE 1.041.210/SP, COM REPERCUSSÃO GERAL. Afronta o princípio do concurso público, previsto no art. 15, II, da Lei Orgânica do Município, e desrespeita o entendimento do Supremo Tribunal Federal, sufragado no RE 1.041.210/SP, com repercussão geral, a criação de cargos em comissão cuja atribuições sejam meramente burocráticas, não exigindo a necessidade de grau de confiança entre o ocupante do cargo e seu superior hierárquico, independentemente da denominação do cargo. Nesse caso, os cargos de Chefe de Articulação Política e de Chefe de Setor de Cadastro devem ser preenchidos por servidores aprovados em concurso público, e não em comissão. CRIAÇÃO DE ÓRGÃO PÚBLICO E DE CARGOS PÚBLICOS. AUMENTO DA DESPESA COM PESSOAL. DESPESA ATUAL DE 53,66%. SUPERIOR A 51,30%. DESRESPEITO AO ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, II, C/C ART. 20, III, “B”, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000. POSSIBILIDADE DE LESÃO AO ERÁRIO. ART. ART. 10, IX, DA LEI Nº 8.429/1992. DESPESA QUE, SE EXECUTADA, IMPORTARÁ EM IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. Quando a despesa com pessoal do Poder Executivo municipal ultrapassar o limite de 51,30% da Receita Corrente Líquida, é vedada a criação de cargos, empregos e funções, nos termos do art. 22, parágrafo único, II, c/c art. 20, III, “b”, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. 2. No caso, a despesa atual com pessoal do Executivo do município de Jucurutu atingiu 53,66%, conforme estudo de impacto orçamentário apresentado pelo próprio Poder, acima, portanto, do limite indicado expressamente na Lei de Responsabilidade Fiscal, o que resulta em flagrante ilegalidade do projeto de Lei nº 990/2023. 3. Ademais, se sancionada a Lei e executada a despesa, o ato importará em improbidade administrativa que causa lesão ao erário, eis que realizada em flagrante e total desrespeito às regras da LRF, conforme art. 10, IX, da Lei nº 8.429/1992. REGIME DE URGÊNCIA. ART. ART. 35, §§ 1º, 2º E 3º, DA LEI ORGÂNICA, E ART. 187 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO. EXCEÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE JUSTIFICATIVA. AUSÊNCIA. POSICIONAMENTO CONTRÁRIO À SUA ADOÇÃO. Caracterizando-se pela dispensa das exigências regimentais, o regime de urgência deve ser adotado por exceção quando houver efetiva comprovação de sua necessidade, notadamente nos casos que envolvam a defesa da sociedade; das liberdades fundamentais; providências para atendimento de situações de calamidade pública; pedido de intervenção estadual no município; e outras situações que possam gerar prejuízo irreversível ou de flagrante gravame para o município. Logo, ausente qualquer comprovação pelo Poder Executivo municipal que justifique a tramitação urgente, a sua adoção deve ser rejeitada. Parecer desfavorável ao Projeto de Lei nº 990, de 10 de abril de 2023
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