{"id":4,"__str__":"Parecer - Parecer Jur\u00eddico n\u00ba 024/2023/CMJ/Procuradoria de 03/04/2023 por John Maycon Alexandre Vale","link_detail_backend":"/materia/documentoacessorio/4","metadata":{},"nome":"Parecer Jur\u00eddico n\u00ba 024/2023/CMJ/Procuradoria","data":"2023-04-03","autor":"John Maycon Alexandre Vale","ementa":"EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO. PRIORIDADES DE ATENDIMENTO PARA PESSOAS COM DEFICI\u00caNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA. COMPET\u00caNCIA MUNICIPAL E DO PODER LEGISLATIVO. ART. 30, I, CRFB/88 E ART. 34, DA LEI ORG\u00c2NICA. NORMA QUE ATENDE VAI AO ENCONTRO DAS DISPOSI\u00c7\u00d5ES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. ART. 23, II, CRFB/88. ODS 11 DA AGENDA 2030 DA ONU.\r\n1.\tCompete ao munic\u00edpio de Jucurutu e ao Poder Legislativo a iniciativa de normas que disponham sobre a prioridade de atendimento em filas para pessoas com defici\u00eancia e para pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do art. 30, I, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988 e do art. 34, caput, da Lei Org\u00e2nica;\r\n2.\t\u00c9 constitucional a proposi\u00e7\u00e3o que garante prioridade de atendimento \u00e0s pessoas com defici\u00eancia e com mobilidade reduzida, nos termos do art. 23, II, CRFB. Al\u00e9m disso, a norma tamb\u00e9m encontra guarida no ODS 11 da Agenda 2030 da ONU.\r\n3.\tParecer favor\u00e1vel sem ressalvas.","indexacao":"","arquivo":"http://sapl.jucurutu.rn.leg.br/media/sapl/public/documentoacessorio/2023/4/parecer_juridico_no_024-2023_-_analise_do_plo_no_2-2023_de_autoria_do_vereador_francinildo_aquino_-_prioridade_de_atendimento_em_filas.pdf","data_ultima_atualizacao":"2023-04-03T10:54:21.138991-03:00","materia":4,"tipo":7}